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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar. Tal faculdade pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de pessoa por ele credenciada, reforçando a proteção do seu interesse patrimonial.

A previsão legal visa mitigar os riscos inerentes à desvalorização do bem dado em garantia, que, por sua natureza móvel e sujeita a uso, pode sofrer deterioração ou mesmo ser objeto de fraude. A possibilidade de inspeção periódica permite ao credor acompanhar a conservação do veículo, prevenindo situações que possam comprometer a solidez da garantia. Este direito é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como lastro.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses de instituições financeiras e credores em geral, permitindo a adoção de medidas preventivas ou corretivas. A negativa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito está diretamente ligada à sua previsão contratual e à diligência do credor.

A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é uma decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impondo ao devedor o dever de cooperação. Embora o dispositivo não detalhe a frequência ou o procedimento da inspeção, a jurisprudência tem se inclinado a permitir a fiscalização em termos razoáveis, evitando abusos por parte do credor. A interpretação deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito do credor e a privacidade e posse do devedor.

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