Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma prerrogativa de fiscalização essencial para a segurança de seu crédito. A norma visa proteger o interesse do credor contra a depreciação ou deterioração do bem que serve como garantia.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A possibilidade de designar um terceiro, como um perito ou avaliador, é crucial, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico para aferir o real estado do veículo. Este direito de vistoria é fundamental para a manutenção da integridade da garantia e para a avaliação contínua do risco de crédito.
Na prática forense, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre a frequência e a razoabilidade das vistorias, bem como sobre a cooperação do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para garantir o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se inclinado a proteger o credor, desde que o exercício do direito não seja abusivo.
Para a advocacia, é vital orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances deste direito. O credor deve ser aconselhado a documentar as vistorias e eventuais recusas, enquanto o devedor precisa estar ciente de suas obrigações de permitir o acesso, sob pena de agravar sua situação jurídica. A tutela da garantia é um pilar do direito obrigacional, e o art. 1.464 oferece um mecanismo preventivo importante para a sua efetividade.