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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor na hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na seção que trata da hipoteca de veículos, um instituto que confere ao credor uma garantia real sobre o bem móvel, sem a sua tradição.

A prerrogativa de inspeção, que pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade e do valor do bem que serve de garantia. A possibilidade de vistoria “onde se achar” o veículo reforça o caráter de sequela inerente aos direitos reais, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem independentemente de sua localização. Essa medida preventiva é crucial para mitigar riscos de depreciação ou desvio do bem, que poderiam comprometer a satisfação do crédito.

Na prática advocatícia, este artigo fundamenta a notificação extrajudicial para vistoria, sendo um instrumento eficaz para o credor que suspeita de má conservação ou uso indevido do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme a jurisprudência consolidada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é frequentemente invocada em ações de execução ou busca e apreensão, demonstrando sua relevância prática.

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A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes, assegurando que o devedor cumpra sua obrigação de zelar pelo bem dado em garantia. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e razoabilidade das vistorias, devendo-se sempre observar o equilíbrio para não configurar abuso de direito por parte do credor. A interpretação judicial tende a ponderar os interesses, garantindo a proteção do credor sem impor ônus excessivos ao devedor.

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