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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no contexto da hipoteca de veículos, visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra depreciação indevida ou desvio de finalidade que possa comprometer a satisfação do crédito. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, reforçando a flexibilidade na fiscalização.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a manutenção da integridade da garantia. Embora o artigo não detalhe as consequências de uma eventual recusa do devedor em permitir a vistoria, a doutrina e a jurisprudência inclinam-se a considerar tal recusa como um indício de má-fé ou de descumprimento contratual, podendo ensejar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme as cláusulas contratuais e a gravidade da situação. É um mecanismo preventivo contra a deterioração ou ocultação do veículo.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a atuação em execuções de garantias reais envolvendo veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, documentando as vistorias e eventuais irregularidades. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode ser um forte argumento em ações de busca e apreensão ou em pedidos de reforço da garantia, demonstrando a violação de um dever anexo ao contrato de hipoteca. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é crucial para a efetividade das garantias reais sobre bens móveis.

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A discussão prática reside na frequência e na forma da inspeção, bem como nas medidas cabíveis diante de uma recusa. Embora o dispositivo seja conciso, sua interpretação deve considerar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, buscando equilibrar o direito do credor de fiscalizar com o direito do devedor de usar o bem. A tutela da garantia é o cerne da norma, permitindo ao credor agir proativamente para preservar seu direito de crédito.

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