PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, evitando a depreciação ou deterioração que possa comprometer a satisfação de seu crédito. A norma assegura que essa inspeção possa ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito.

A possibilidade de inspeção, conforme o dispositivo, pode ocorrer onde o veículo se achar, o que reforça o caráter de fiscalização do credor sobre o bem. Essa prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica das operações de penhor de veículos, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem e, se necessário, tomar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária entende que o devedor não pode opor resistência injustificada a essa inspeção, sob pena de caracterizar violação de dever anexo ao contrato de penhor.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em caso de inadimplemento ou de suspeita de má conservação do bem. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever de boa-fé objetiva, ensejando a antecipação do vencimento da dívida ou outras medidas judiciais cabíveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, priorizando a proteção do credor pignoratício.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou a forma da inspeção, a razoabilidade e a proporcionalidade devem guiar o exercício desse direito, evitando abusos por parte do credor. A jurisprudência tem se inclinado a considerar que a inspeção deve ser realizada em horários comerciais e com prévio aviso, salvo em situações de urgência devidamente justificadas. A discussão prática reside muitas vezes na comprovação da necessidade da inspeção e na eventual resistência do devedor, exigindo do advogado uma atuação estratégica para garantir o cumprimento da obrigação.

plugins premium WordPress