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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: implicações do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor na hipoteca de veículos, conferindo-lhe o direito de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, visando proteger o interesse do credor hipotecário na manutenção da integridade do bem que serve de lastro à sua garantia. A norma assegura que o veículo, objeto da garantia real, não sofra depreciação indevida ou danos que possam comprometer a satisfação do crédito.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. Essa previsão é crucial, especialmente em um cenário de grande mobilidade de bens como veículos, permitindo que a fiscalização ocorra onde o bem se encontrar. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é de ordem pública, não podendo ser suprimida por convenção entre as partes, dada sua natureza protetiva do crédito.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento relevante para a tutela do crédito, permitindo ao advogado orientar seu cliente credor sobre a importância da fiscalização periódica. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa é um pilar para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.

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Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação prática pode gerar discussões, como a frequência razoável para tais inspeções e os limites da atuação do credenciado. A jurisprudência tem se inclinado a interpretar o direito de fiscalização de forma a equilibrar a proteção do credor com a não violação indevida da posse do devedor. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil, deve nortear a conduta de ambas as partes no exercício e na submissão a este direito de verificação.

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