Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo sua inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que o penhor rural ou industrial, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado.
A prerrogativa de inspeção é crucial para o credor, pois mitiga os riscos inerentes à posse do bem pelo devedor, que pode não ter o mesmo zelo na conservação. A doutrina entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes na relação contratual de garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e, em tese, até mesmo um indício de deterioração da garantia, com potenciais consequências jurídicas.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento ou quando há suspeita de desvio ou deterioração do bem empenhado. A possibilidade de o credor credenciar outra pessoa para realizar a inspeção confere flexibilidade, permitindo a contratação de peritos ou avaliadores especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a interpretação deste artigo deve ser harmonizada com as normas processuais que tratam da produção antecipada de provas, caso a vistoria seja negada e haja necessidade de intervenção judicial.
A jurisprudência, embora não seja vasta especificamente sobre este artigo, tende a reconhecer a legitimidade do credor em exercer tal direito, desde que de forma razoável e sem abuso. A discussão prática reside muitas vezes na definição do que seria uma recusa injustificada e quais as medidas cabíveis para compelir o devedor a permitir a inspeção. Em casos extremos, a negativa pode ensejar a propositura de ação de busca e apreensão ou de execução da garantia, demonstrando a importância deste direito para a segurança jurídica do credor.