Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de pessoa credenciada. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.
A faculdade de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, permitindo ao credor monitorar a condição do bem e, eventualmente, adotar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária, como ensina Orlando Gomes, entende que este direito é de natureza potestativa, não dependendo da anuência do devedor para seu exercício. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade do credor em realizar tais vistorias, desde que exercidas de forma razoável e sem abuso de direito, respeitando a posse do devedor.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor de veículos e para a defesa dos interesses de credores e devedores. Para o credor, a possibilidade de inspeção é uma ferramenta de gestão de risco, permitindo a identificação precoce de deterioração ou desvalorização do bem. Para o devedor, é crucial estar ciente dessa prerrogativa e cooperar, evitando alegações de obstrução que poderiam gerar litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a responsabilidade pela guarda e conservação do bem empenhado, tema que gera controvérsias em casos de danos ou extravio.
A discussão prática reside muitas vezes na forma e frequência dessas inspeções, bem como na qualificação da “pessoa que credenciar”. Embora a lei não detalhe, entende-se que a pessoa credenciada deve possuir capacidade técnica para avaliar o estado do veículo, como um perito ou avaliador. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade das vistorias pode gerar atritos, sendo recomendável que os termos sejam previamente acordados entre as partes no instrumento contratual, a fim de evitar futuras disputas judiciais sobre o exercício regular do direito.