PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Verificação do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de veículos, garantindo ao credor a possibilidade de monitorar a integridade do bem que serve de garantia à sua dívida. A norma visa proteger o interesse do credor contra a deterioração ou desvalorização do bem por má conservação ou uso inadequado por parte do devedor.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A expressão “onde se achar” denota a amplitude territorial da verificação, não se restringindo ao local de domicílio do devedor ou de registro do veículo, mas sim onde o bem estiver efetivamente localizado. Esta disposição é crucial para a tutela do crédito, permitindo ao credor agir preventivamente diante de indícios de risco à garantia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 serve como base para a notificação extrajudicial do devedor, solicitando a apresentação do veículo para vistoria, ou mesmo para fundamentar medidas judiciais em caso de recusa. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em tese, até mesmo um indício de fraude ou de desvio do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme o caso e as cláusulas contratuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor e da clareza das disposições contratuais.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Embora o dispositivo seja claro em sua redação, discussões podem surgir quanto à razoabilidade da frequência das vistorias ou à necessidade de prévio aviso ao devedor. A doutrina e a jurisprudência tendem a interpretar tais questões sob o prisma da boa-fé objetiva e da função social do contrato, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação indevida do devedor. É essencial que o exercício desse direito não se converta em abuso, mas sim em um mecanismo legítimo de preservação da garantia real.

plugins premium WordPress