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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade do bem que serve de garantia real, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação de seu crédito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor do penhor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou diminuição do valor da coisa empenhada.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A prova da recusa ou da constatação de danos ao veículo pode fundamentar ações de busca e apreensão ou execuções, fortalecendo a posição do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar esse direito, desde que exercido de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor.

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É importante ressaltar que, embora o artigo não detalhe os meios coercitivos para o exercício desse direito, a jurisprudência tem admitido o uso de medidas judiciais, como a produção antecipada de provas, para garantir a efetividade da inspeção. A controvérsia reside, por vezes, na extensão da inspeção e na necessidade de prévia comunicação ao devedor, embora a boa-fé objetiva sugira que a comunicação seja a regra para evitar conflitos desnecessários e garantir o princípio da cooperação entre as partes.

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