Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal estabelece que o credor tem a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da garantia real e prevenindo a depreciação ou desvio do bem.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor do penhor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A jurisprudência tem reiterado a validade dessa prerrogativa, especialmente em casos de suspeita de deterioração ou ocultação do veículo, reforçando a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia pignoratícia.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a atuação em execuções de dívidas garantidas por penhor e em ações de busca e apreensão. O advogado do credor deve orientar seu cliente a exercer esse direito de forma diligente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação deste direito pode ser crucial para o sucesso em litígios envolvendo a garantia real, evitando discussões sobre a má-fé do devedor ou a perda do objeto da garantia.
É importante ressaltar que, embora o artigo confira um direito de inspeção, não autoriza o credor a reter o veículo ou a interferir na posse do devedor sem uma ordem judicial específica. Qualquer abuso no exercício desse direito pode gerar responsabilidade civil para o credor. A interpretação e aplicação deste dispositivo devem sempre observar os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, equilibrando os interesses das partes envolvidas na relação de penhor.