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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade e do valor do bem que serve como garantia real.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação da segurança jurídica da operação. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, com potenciais consequências jurídicas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, a depender das cláusulas contratuais e da gravidade da situação.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de execução de garantia real ou em casos de revisão contratual envolvendo penhor de veículos. A comprovação da deterioração do bem por culpa do devedor, ou a impossibilidade de sua localização para inspeção, pode fortalecer a posição do credor em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar esse direito ao credor, desde que exercido de forma razoável e sem abuso, respeitando a posse do devedor. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à forma da inspeção, devendo-se sempre buscar o equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação indevida do devedor.

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