Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Essa disposição legal visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em penhor mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a efetividade da garantia. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um procurador devidamente credenciado, o que demonstra a amplitude do direito e a flexibilidade para sua concretização.
A doutrina civilista, ao analisar o dispositivo, ressalta que tal direito decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de gozo e fruição. A possibilidade de inspeção, embora não expressa no artigo, implica o dever do devedor de permitir o acesso ao bem, sob pena de caracterização de violação do dever de guarda e conservação, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa necessidade de proteção do credor, admitindo medidas judiciais para assegurar o exercício desse direito, como a busca e apreensão do bem em casos de recusa injustificada.
Na prática advocatícia, o Art. 1.464 é um instrumento valioso para credores que buscam mitigar riscos em operações de crédito com garantia pignoratícia de veículos. A notificação extrajudicial para inspeção, por exemplo, pode ser um passo estratégico antes de medidas mais drásticas, servindo como prova da diligência do credor e da eventual recalcitrância do devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desse artigo é fundamental para a segurança jurídica nas relações de penhor, evitando a depreciação do bem e a consequente frustração da garantia. A discussão prática reside muitas vezes na frequência e na razoabilidade das inspeções, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação indevida da posse do devedor.