Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma permite a inspeção in loco, onde o veículo se achar, podendo o credor exercê-la pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos, que se enquadra na categoria de penhor especial. Embora o dispositivo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina majoritária entende que tal recusa pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a exigibilidade antecipada da dívida, conforme o Art. 1.425, inciso III, do Código Civil, que trata da deterioração ou depreciação da coisa empenhada. A jurisprudência, por sua vez, tem se mostrado sensível à necessidade de proteção do credor, admitindo medidas judiciais para garantir o exercício desse direito.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor de veículos e para a defesa dos interesses do credor. A inclusão de cláusulas contratuais que reforcem este direito e estabeleçam as consequências de sua violação é uma boa prática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste dispositivo é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real. A prova da recusa ou da deterioração do bem, muitas vezes, exige a produção de laudos periciais e notificações extrajudiciais, elementos essenciais para a eventual propositura de uma ação de execução ou de busca e apreensão.