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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção do bem que serve de garantia e prevenindo a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, pois o veículo, como bem móvel, está sujeito a desgastes e riscos. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservar o objeto da garantia, evitando que o devedor, na posse do bem, o utilize de forma a diminuir seu valor ou o torne impróprio para a finalidade de garantia. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade do credor em fiscalizar o bem, desde que a inspeção seja realizada de forma razoável e sem abusos.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo a execução de garantias ou a discussão sobre a conservação do bem empenhado. A comprovação de recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme o caso concreto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve sempre ponderar os direitos do credor com a posse legítima do devedor, buscando um equilíbrio que não inviabilize o uso do bem, mas que garanta a efetividade da garantia real.

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