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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre, podendo ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem que serve de lastro à obrigação.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a proteção do crédito. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de colaboração e, em casos extremos, até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou diminuição da garantia. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de equilibrar o direito do credor com a posse legítima do devedor, exigindo que a inspeção seja realizada de forma razoável e sem abusos.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial na elaboração de contratos de penhor e na gestão de litígios envolvendo garantias. A cláusula que especifica a forma e periodicidade das inspeções pode evitar conflitos futuros. Ademais, em situações de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem, a notificação extrajudicial para inspeção, com base neste artigo, pode ser um passo preliminar antes de medidas mais drásticas, como a execução da garantia. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação deste dispositivo é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

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