Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A norma constitucional, portanto, eleva o desporto à categoria de política pública essencial para a promoção social e o desenvolvimento individual.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a extensão do controle judicial sobre as decisões administrativas desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto, mas que não as exime da fiscalização e do cumprimento da legislação. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com o desporto de alto rendimento recebendo incentivo em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação de recursos é frequentemente objeto de litígios e questionamentos sobre a legalidade e a moralidade administrativa.
Ademais, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e órgãos públicos, exigindo o domínio das nuances da justiça desportiva e das relações entre o direito desportivo e o direito administrativo.