Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso indevido pelo devedor.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, pois mitiga riscos inerentes à posse do bem pelo devedor. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, permitindo ao credor monitorar a conservação da garantia. Contudo, a jurisprudência tem ponderado que tal inspeção não pode configurar abuso de direito, devendo ser exercida de forma razoável e sem perturbar indevidamente a posse do devedor. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou forma da inspeção gera discussões práticas sobre os limites dessa prerrogativa.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 implica a necessidade de orientar credores sobre a importância de documentar as inspeções e de notificar o devedor sobre eventuais irregularidades. Por outro lado, advogados que representam devedores devem estar atentos para coibir excessos por parte dos credores, garantindo que o direito de inspeção não se converta em assédio ou violação da posse. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se interliga a discussões sobre a responsabilidade pela guarda do bem e as consequências da deterioração da garantia, como a possibilidade de vencimento antecipado da dívida ou a exigência de reforço da garantia, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil.