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Art. 1.465 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Vencimento Antecipado do Crédito Pignoratício na Alienação de Veículo Empenhado

Art. 1.465 – A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.465 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental para a proteção do credor em contratos de penhor de veículos. A norma prevê o vencimento antecipado do crédito pignoratício caso o veículo empenhado seja alienado ou tenha sua característica alterada sem a prévia comunicação ao credor. Este dispositivo visa resguardar a garantia real, impedindo que atos do devedor comprometam a segurança do crédito.

A alienação do bem empenhado, sem o consentimento do credor, representa uma violação do dever de guarda e conservação da garantia. A mudança do veículo, por sua vez, pode implicar em alterações substanciais que desvalorizem o bem ou dificultem sua identificação, comprometendo a eficácia da garantia. A ausência de comunicação prévia ao credor é o elemento-chave que desencadeia a consequência jurídica, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente, que, em tese, deveria verificar a existência de ônus sobre o bem.

A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que o vencimento antecipado do crédito não se confunde com a perda da garantia, mas sim com a exigibilidade imediata da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é crucial para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real. Para a advocacia, a implicação prática é a necessidade de orientar clientes sobre os riscos de alienar bens empenhados sem a devida anuência do credor, bem como a importância de realizar diligências prévias na aquisição de veículos para verificar a existência de gravames.

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