Art. 1.479 – O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.479 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante prerrogativa ao adquirente de imóvel gravado com hipoteca, permitindo-lhe a exoneração do ônus real mediante o abandono do bem aos credores hipotecários. Este dispositivo se insere no contexto do direito das coisas, especificamente no regime da hipoteca, e visa proteger o adquirente que não assumiu pessoalmente a dívida garantida. A norma busca equilibrar os interesses do credor hipotecário, que tem seu crédito garantido pelo imóvel, e do terceiro adquirente, que não se obrigou pessoalmente ao pagamento da dívida.
A condição essencial para a aplicação do artigo é que o adquirente não tenha se obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários. Isso significa que, se houver assunção da dívida ou novação subjetiva passiva, a faculdade de abandono não poderá ser exercida. A doutrina majoritária entende que o abandono, neste caso, configura uma forma de dação em pagamento, liberando o adquirente da responsabilidade sobre a dívida, mas não necessariamente extinguindo a obrigação principal do devedor originário. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o abandono deve ser formalizado, geralmente por escritura pública, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
As implicações práticas para a advocacia são significativas, especialmente em operações de compra e venda de imóveis com ônus reais. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância de verificar a existência de hipotecas e as condições de sua constituição, bem como sobre as consequências de assumir ou não a dívida garantida. A correta redação de contratos de compra e venda é crucial para delimitar a responsabilidade do adquirente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas cláusulas contratuais é fundamental para evitar litígios futuros envolvendo a aplicação deste dispositivo.
Uma discussão relevante reside na natureza jurídica do abandono: se é um ato unilateral ou se exige a aceitação do credor. Embora a literalidade do artigo sugira um direito potestativo do adquirente, a efetivação da exoneração e a transferência da propriedade aos credores podem demandar a colaboração destes, ou, na sua ausência, uma intervenção judicial. A interpretação teleológica do dispositivo aponta para a proteção do adquirente de boa-fé, que não deve ser compelido a arcar com uma dívida que não contraiu, oferecendo o bem como única garantia.