Art. 1.482 – (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015)
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
A revogação do Art. 1.482 do Código Civil de 2002 pela Lei nº 13.105, de 2015 (o novo Código de Processo Civil), representa um marco significativo na disciplina do processo de execução hipotecária. Originalmente, este dispositivo estabelecia que a hipoteca podia ser remida a todo tempo antes da arrematação, mediante o depósito do preço da avaliação ou do maior lance oferecido. Essa prerrogativa conferia ao devedor hipotecário, ou a terceiros interessados, uma importante ferramenta para evitar a perda do bem em hasta pública, garantindo a purgação da mora e a satisfação do crédito.
A sistemática anterior permitia a remição da hipoteca, um instituto que se diferenciava da remição da execução. Enquanto esta última se dava pela satisfação integral da dívida antes da adjudicação ou alienação, a remição da hipoteca focava na possibilidade de o devedor ou terceiro interessado reaver o bem hipotecado, mesmo após a penhora, mediante o pagamento do valor da avaliação ou do maior lance. A revogação, portanto, eliminou essa específica via de salvaguarda patrimonial no contexto da execução hipotecária, direcionando as partes para as regras gerais de remição da execução previstas no Código de Processo Civil.
A supressão do Art. 1.482 do Código Civil gerou discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão da proteção ao devedor e a eficácia da garantia real. A doutrina majoritária entende que, com a revogação, a remição da hipoteca como instituto autônomo deixou de existir, sendo absorvida pelas normas processuais que regem a remição da execução. Isso implica que a possibilidade de o devedor evitar a expropriação do bem se restringe agora aos prazos e condições estabelecidos pelo CPC para a remição da execução, geralmente até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a tendência é a interpretação restritiva das possibilidades de intervenção tardia na execução.
Para a advocacia, a revogação impõe a necessidade de uma análise mais acurada dos prazos processuais e das estratégias de defesa em execuções hipotecárias. A ausência da remição da hipoteca como instituto próprio significa que a defesa do devedor deve ser concentrada nas fases iniciais do processo, buscando a nulidade da execução, a revisão do débito ou a negociação de acordos, antes que o bem seja levado à expropriação. A segurança jurídica e a celeridade processual foram, em tese, os motivadores da alteração, mas a prática demonstra a complexidade de adaptar as estratégias defensivas a esse novo cenário.