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Art. 1.539 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.539 do Código Civil e o Casamento Nuncupativo: Urgência e Formalidades

Art. 1.539 – No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1º – A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º – O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.539 do Código Civil de 2002 disciplina uma modalidade especial de celebração do casamento, conhecida como casamento nuncupativo ou in extremis. Este dispositivo legal visa garantir o direito fundamental ao casamento mesmo em situações de extrema urgência, como a moléstia grave de um dos nubentes, que o impeça de comparecer ao local usual da celebração. A norma estabelece que o presidente do ato, em caráter de urgência e até mesmo à noite, deverá celebrá-lo onde o impedido se encontrar, exigindo a presença de duas testemunhas que sejam alfabetizadas.

A excepcionalidade do rito é evidenciada pela flexibilização das formalidades locativas e temporais, em prol da concretização da vontade dos nubentes. O § 1º do artigo aborda a substituição de autoridades, permitindo que, na ausência ou impedimento do presidente do ato, seus substitutos legais assumam a função. Similarmente, a falta do oficial do Registro Civil pode ser suprida por um oficial ad hoc, nomeado pelo presidente do ato, garantindo a continuidade do procedimento. Essa previsão demonstra a preocupação do legislador em evitar que entraves burocráticos inviabilizem o matrimônio em momentos críticos.

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O § 2º, por sua vez, estabelece a necessidade de registro do termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, no respectivo registro civil no prazo de cinco dias, também perante duas testemunhas, com o arquivamento do documento. Esta etapa é crucial para conferir publicidade e validade jurídica ao ato, transformando o termo avulso em um registro definitivo. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, ressalta que a urgência não dispensa a observância das formalidades essenciais, como a manifestação de vontade e a capacidade para o ato, embora flexibilize as secundárias.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.539 exige atenção redobrada aos requisitos formais e à comprovação da moléstia grave, que deve ser atestada por profissional de saúde. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na análise da urgência e da real impossibilidade de comparecimento, evitando fraudes ou abusos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica deste dispositivo busca equilibrar a celeridade necessária com a segurança jurídica do ato matrimonial, garantindo que a vontade dos nubentes seja respeitada em circunstâncias excepcionais.

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