PUBLICIDADE

Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e administração parental sobre bens de filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal reflete uma preocupação do legislador em proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral do artigo 1.689, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos. A norma visa equilibrar a autoridade parental com a autonomia patrimonial incipiente do filho, especialmente em contextos de maior vulnerabilidade ou independência financeira.

O inciso I, por exemplo, exclui do usufruto e da administração parental os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento. Esta previsão busca evitar que os pais usufruam de bens de um filho cuja filiação ainda não foi formalmente reconhecida, garantindo uma proteção adicional ao menor em uma situação de incerteza jurídica. Já o inciso II aborda a autonomia financeira do adolescente, excluindo os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta disposição reconhece a capacidade do adolescente de gerir seu próprio pecúlio, incentivando a emancipação econômica e a responsabilidade, alinhando-se com a capacidade relativa para certos atos da vida civil.

Leia também  Art. 1.352 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador, que pode impor restrições ao poder familiar, desde que não violem a ordem pública. Por fim, o inciso IV exclui os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta regra é uma consequência lógica da exclusão sucessória dos pais, seja por indignidade ou deserdação, impedindo que se beneficiem indiretamente de bens que não lhes seriam devidos diretamente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão da capacidade do menor e os limites do poder familiar.

Na prática advocatícia, a aplicação do artigo 1.693 demanda atenção redobrada, especialmente em ações de inventário, divórcio com partilha de bens e planejamento sucessório. A correta identificação e segregação desses bens são cruciais para evitar litígios futuros e garantir a proteção patrimonial do menor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em favor da proteção do patrimônio do filho, mas sempre observando o melhor interesse do menor, princípio basilar do Direito de Família. A discussão sobre a gestão desses bens, muitas vezes, recai sobre a necessidade de nomeação de um curador especial ou a intervenção do Ministério Público para salvaguardar os interesses do incapaz.

plugins premium WordPress