Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1º – A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 3º – No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – processar e julgar, originariamente:
) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
II – julgar, em recurso ordinário:
) o crime político;
) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
) contrariar dispositivo desta Constituição;
) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 102 da Constituição Federal de 1988 é a pedra angular da jurisdição constitucional brasileira, delineando as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) como guardião mor da Carta Magna. O caput estabelece a função precípua do STF, que é a guarda da Constituição, um princípio fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Essa atribuição se desdobra em uma série de competências originárias e recursais, detalhadas nos incisos e parágrafos subsequentes, que conferem ao Tribunal um papel central na interpretação e aplicação do direito constitucional.
Os parágrafos do artigo 102 introduzem mecanismos cruciais de controle de constitucionalidade e de racionalização processual. O § 1º, ao prever a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), amplia o espectro do controle concentrado, permitindo a impugnação de atos normativos ou não normativos que violem preceitos fundamentais. Já o § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, consagra a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), reforçando a segurança jurídica e a supremacia da Constituição. Essa disposição é vital para a uniformização da interpretação constitucional em todo o país.
O § 3º, também introduzido pela EC nº 45/2004, instituiu a repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Essa inovação visa a desafogar o STF, permitindo que o Tribunal se dedique a questões constitucionais de maior relevância social, econômica, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos das partes. A exigência de manifestação de dois terços dos membros para recusar a repercussão geral demonstra a seriedade e o rigor com que essa ferramenta deve ser aplicada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a repercussão geral tem sido um dos institutos mais impactantes na dinâmica processual do STF, alterando significativamente o volume e o tipo de processos julgados.
Os incisos do artigo 102 detalham as competências do STF, abrangendo desde o julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função (inciso I, alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘n’) até o controle concentrado de constitucionalidade (inciso I, alínea ‘a’ – ADI e ADC). A diversidade de ações e recursos, como o habeas corpus (inciso I, alíneas ‘h’, ‘o’; inciso II, alínea ‘b’), o mandado de segurança (inciso I, alínea ‘o’; inciso II, alínea ‘b’) e o mandado de injunção (inciso I, alínea ‘m’; inciso II, alínea ‘b’), ilustra a amplitude da atuação do Tribunal. Para a advocacia, compreender a correta distribuição de competências e os requisitos de cada ação é fundamental para a estratégia processual, especialmente diante da complexidade e da constante evolução da jurisprudência do STF sobre temas como a modulação de efeitos e a interpretação de normas constitucionais.