Art. 111-A – O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
§ 1º – A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º – Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
§ 2º I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
§ 2º II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º – Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 111-A da Constituição Federal de 1988 delineia a composição e a estrutura do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Este dispositivo constitucional estabelece o número de Ministros (vinte e sete), os requisitos para a nomeação – idade, notável saber jurídico e reputação ilibada – e o processo de escolha, que envolve a nomeação pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. A exigência de notável saber jurídico e reputação ilibada visa garantir a qualificação técnica e a integridade moral dos membros da mais alta corte trabalhista.
A composição do TST é detalhada nos incisos I e II do caput, que preveem a origem dos Ministros. Um quinto das vagas é reservado a advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observando-se o quinto constitucional previsto no art. 94 da CF/88. Os demais Ministros são escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST. Essa diversidade de origens busca enriquecer a perspectiva jurídica da Corte, integrando a experiência da advocacia, do Ministério Público e da magistratura de carreira.
Os parágrafos do Art. 111-A complementam a estrutura e as atribuições do TST. O § 1º reserva à lei a disposição sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, enquanto o § 2º institui órgãos essenciais que funcionam junto à Corte: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), responsável pela regulamentação de cursos para ingresso e promoção na carreira, e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O CSJT, como órgão central, exerce supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com decisões de efeito vinculante, o que reforça sua autoridade na gestão do sistema. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a criação desses órgãos demonstra a preocupação do constituinte em assegurar não apenas a função jurisdicional, mas também a formação contínua e a gestão eficiente da Justiça do Trabalho.
Por fim, o § 3º confere ao TST a competência para processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Esta prerrogativa é crucial para a manutenção da hierarquia e da uniformidade da jurisprudência trabalhista, permitindo que o TST corrija atos que desrespeitem suas decisões ou invadam sua esfera de atribuições. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram discussões práticas relevantes para a advocacia trabalhista, especialmente no que tange aos requisitos de elegibilidade para o quinto constitucional e à atuação do CSJT na gestão da Justiça do Trabalho, impactando diretamente a organização e o funcionamento dos tribunais inferiores.