Art. 119 – O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único – O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 119 da Constituição Federal de 1988 estabelece a composição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão de cúpula da Justiça Eleitoral brasileira. A norma prevê um colegiado de, no mínimo, sete membros, refletindo a importância da pluralidade e da experiência jurídica na garantia da lisura do processo eleitoral. A composição mista, com membros oriundos de diferentes esferas do Poder Judiciário e da advocacia, visa assegurar a independência e a imparcialidade do Tribunal.
Os incisos I e II detalham a origem dos membros. O inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, determina a eleição, por voto secreto, de dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa previsão garante a participação de magistrados com vasta experiência em direito público e constitucional, essenciais para a análise de questões eleitorais complexas. Já o inciso II prevê a nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF, o que insere a perspectiva da advocacia na Corte Eleitoral.
O parágrafo único do artigo 119 complementa a estrutura, definindo que o TSE elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ. Essa distribuição de funções de cúpula entre membros do STF e STJ reforça a interligação e a hierarquia entre os tribunais superiores. A escolha do Corregedor Eleitoral do STJ é crucial para a fiscalização e aprimoramento dos serviços eleitorais em todo o país, dada a sua expertise em questões de direito infraconstitucional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da composição do TSE é um reflexo da busca por um equilíbrio de forças e conhecimentos para a proteção da democracia.
Na prática advocatícia, a compreensão da composição do TSE é fundamental para a atuação em Direito Eleitoral. Conhecer a origem dos julgadores pode influenciar a estratégia processual, especialmente em casos que envolvem teses constitucionais ou infraconstitucionais. Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da interpretação dos requisitos de notável saber jurídico e idoneidade moral para os advogados indicados, bem como sobre a autonomia do TSE em relação aos tribunais de origem de seus membros, impactando diretamente a segurança jurídica das eleições.