Art. 124 – À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único – A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 124 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Este dispositivo é fundamental para a organização judiciária brasileira, delimitando a jurisdição especializada e garantindo a aplicação do direito penal militar. A sua redação concisa, contudo, enseja diversas discussões sobre a extensão dessa competência e a natureza dos crimes militares.
A expressão ‘crimes militares definidos em lei’ remete diretamente ao Código Penal Militar (CPM), que detalha as condutas consideradas militares, tanto em tempo de paz quanto de guerra. É crucial notar que a competência da Justiça Militar não se restringe a militares, podendo, em certas circunstâncias, abranger civis que cometam crimes militares contra as instituições militares, conforme a teoria da conexão militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido rigorosa na interpretação dessa competência, buscando evitar a expansão indevida da jurisdição castrense para casos que não se enquadram estritamente na definição legal de crime militar.
O Parágrafo único do Art. 124 delega à lei a incumbência de dispor sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Essa delegação legislativa confere ao legislador ordinário a prerrogativa de detalhar aspectos processuais e estruturais, sempre em conformidade com os princípios constitucionais. A Lei nº 8.457/92, por exemplo, dispõe sobre a organização da Justiça Militar da União, enquanto as Constituições Estaduais e leis específicas tratam das Justiças Militares Estaduais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a harmonização entre a legislação federal e estadual nesta área é um ponto de constante atenção para evitar conflitos de competência.
Na prática advocatícia, a correta identificação da competência da Justiça Militar é vital. Erros nesse ponto podem levar a nulidades processuais e atrasos significativos na resolução dos casos. A distinção entre crime militar e crime comum, especialmente em situações que envolvem militares em serviço, mas fora do estrito cumprimento do dever legal, é um dos maiores desafios, exigindo do advogado profundo conhecimento da doutrina e da jurisprudência consolidada do STF e do Superior Tribunal Militar (STM).