Art. 97 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 97 da Constituição Federal de 1988 consagra o fundamental Princípio da Reserva de Plenário, também conhecido como full bench. Este dispositivo estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público por tribunais somente pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Tal regra visa garantir a segurança jurídica e a legitimidade das decisões que afastam a aplicação de normas, evitando que órgãos fracionários, como turmas ou câmaras, profiram juízos de inconstitucionalidade.
A finalidade precípua do artigo é preservar a presunção de constitucionalidade das leis, exigindo um quórum qualificado para sua derrogação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer a natureza cogente desta norma, conforme Súmula Vinculante nº 10, que impede que órgãos fracionários de tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou a afastem sob o fundamento de inconstitucionalidade, ainda que de forma implícita. A violação a este princípio acarreta a nulidade absoluta da decisão judicial.
As discussões práticas em torno do Art. 97 CF/88 frequentemente envolvem a distinção entre a declaração de inconstitucionalidade e a mera interpretação de normas. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa distinção, especialmente quando a interpretação conferida a um dispositivo legal esvazia seu conteúdo ou o torna ineficaz. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do princípio da reserva de plenário é um dos temas mais recorrentes em recursos extraordinários que versam sobre controle de constitucionalidade.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 97 é crucial. A inobservância do Princípio da Reserva de Plenário pode ser arguida como preliminar em recursos, visando a anulação de decisões proferidas por órgãos fracionários que tenham declarado a inconstitucionalidade de normas. É fundamental que os advogados estejam atentos à composição do órgão julgador e ao quórum de votação em casos que envolvam o controle difuso de constitucionalidade, garantindo a correta aplicação do devido processo legal constitucional.