Art. 167-F – Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
§ 1º – Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
§ 2º I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
§ 2º II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
§ 2º III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.
I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 167-F da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 106/2020, representa um marco na gestão fiscal brasileira em situações de crise. Este dispositivo, de natureza transitória e excepcional, visa conferir maior flexibilidade orçamentária e financeira à União durante a vigência de calamidade pública de âmbito nacional, conforme delineado no Art. 167-B da mesma Carta. A sua essência reside na mitigação de amarras fiscais ordinárias para permitir uma resposta ágil e eficaz a eventos extraordinários que demandam vultosos recursos públicos.
O inciso I do caput dispensa, durante o exercício financeiro da calamidade, limites e restrições para a contratação de operações de crédito pela União, bem como sua verificação. Essa medida é crucial para garantir a capacidade de endividamento do Estado em momentos de necessidade premente, evitando que burocracias e tetos de endividamento impeçam a alocação de recursos. Já o inciso II permite que o superávit financeiro apurado no ano anterior seja destinado ao combate à calamidade e ao pagamento da dívida pública, uma flexibilização importante na destinação de recursos que, em tempos normais, estariam sujeitos a regras mais rígidas.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de uma lei complementar definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a calamidade, conferindo ao legislador infraconstitucional a prerrogativa de detalhar e ampliar as medidas excepcionais. Contudo, o § 2º estabelece importantes salvaguardas, ao elencar fontes de recursos que não se submetem à dispensa do inciso II. Isso inclui receitas de repartição de receitas (inciso I), vinculações constitucionais (inciso II, como saúde e educação), e receitas específicas como doações e empréstimos compulsórios (inciso III). Essa ressalva visa proteger o financiamento de áreas essenciais e a destinação de recursos com finalidade já determinada, evitando desvios indevidos mesmo em cenário de crise.
A interpretação e aplicação deste artigo geram discussões relevantes na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da discricionariedade do Poder Executivo na gestão desses recursos e à necessidade de controle externo. A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) desempenham papéis cruciais na fiscalização da legalidade e legitimidade dos gastos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 167-F exige um equilíbrio delicado entre a urgência da resposta à crise e a preservação dos princípios da administração pública, como a moralidade e a eficiência. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é vital para a defesa de interesses em processos de prestação de contas, auditorias e litígios envolvendo a gestão de recursos em períodos de calamidade.