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Art. 177 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 177 da Constituição Federal: Monopólio da União sobre Recursos Energéticos e Minerais

Art. 177 – Constituem monoplio da Unio:

§ 1º – A Unio poder contratar com empresas estatais ou privadas a realizao das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condies estabelecidas em lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)
§ 2º – A lei a que se refere o 1 dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)
§ 2º I – a garantia do fornecimento dos derivados de petrleo em todo o territrio nacional; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)
§ 2º II – as condies de contratao; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)
§ 2º III – a estrutura e atribuies do rgo regulador do monoplio da Unio; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)
§ 3º – A lei dispor sobre o transporte e a utilizao de materiais radioativos no territrio nacional. (Renumerado de 2 para 3 pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)
§ 4º – A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos: (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
§ 4º I – a alquota da contribuio poder ser: (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
) diferenciada por produto ou uso; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
§ 4º II – os recursos arrecadados sero destinados: (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
) ao pagamento de subsdios a preos ou transporte de lcool combustvel, gs natural e seus derivados e derivados de petrleo; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indstria do petrleo e do gs; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
) ao pagamento de subsdios a tarifas de transporte pblico coletivo de passageiros. (Includo pela Emenda Constitucional n 132, de 2023)
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional n 9, de 1995)
II – a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro;
III – a importao e exportao dos produtos e derivados bsicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios e minerais nucleares e seus derivados, com exceo dos radioistopos cuja produo, comercializao e utilizao podero ser autorizadas sob regime de permisso, conforme as alneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituio Federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 177 da Constituição Federal de 1988 estabelece o monopólio da União sobre atividades estratégicas relacionadas a recursos energéticos e minerais, como petróleo, gás natural e minérios nucleares. Este dispositivo, que sofreu significativas alterações por meio de Emendas Constitucionais, reflete a opção do constituinte originário e reformador por um modelo de intervenção estatal no domínio econômico, visando a soberania nacional e o desenvolvimento. A redação original foi substancialmente modificada pela Emenda Constitucional nº 9/1995, que flexibilizou o monopólio ao permitir a contratação de empresas estatais ou privadas para a realização dessas atividades, sob condições estabelecidas em lei.

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Os parágrafos e incisos subsequentes detalham a extensão e as condições desse monopólio. O § 1º, introduzido pela EC nº 9/1995, é crucial, pois abre a possibilidade de parcerias público-privadas ou contratações com empresas privadas, desde que observadas as condições legais. O § 2º, por sua vez, exige que a lei regulamentadora garanta o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, estabeleça as condições de contratação e defina a estrutura do órgão regulador, como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Essas previsões são fundamentais para a segurança energética e a regulação do setor.

A Emenda Constitucional nº 33/2001 adicionou o § 4º, que trata da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis). Este parágrafo detalha os requisitos para a instituição dessa contribuição, permitindo alíquotas diferenciadas por produto ou uso e a redução/restabelecimento por ato do Poder Executivo, sem a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ‘b’, da CF). Os recursos arrecadados pela CIDE possuem destinação vinculada, como o pagamento de subsídios a preços de combustíveis, financiamento de projetos ambientais e programas de infraestrutura de transportes, e, mais recentemente, subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros, conforme a EC nº 132/2023. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas vinculações gera constantes debates sobre a efetividade e a transparência na gestão desses fundos.

Na prática advocatícia, o Art. 177 e seus desdobramentos geram discussões relevantes em diversas frentes. Questões envolvendo a legalidade de contratos de exploração e produção, a interpretação das condições de contratação, a atuação do órgão regulador e a constitucionalidade de leis que instituem a CIDE-Combustíveis são frequentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se debruçado sobre a constitucionalidade das alíquotas e a destinação dos recursos da CIDE, bem como sobre a extensão do monopólio da União, especialmente em face da abertura do mercado. A compreensão aprofundada desses aspectos é crucial para advogados que atuam no setor de energia, infraestrutura e direito tributário.

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