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Art. 2 da Lei 12.037/2009 – Lei de Identificação Criminal

Documentos Válidos para Identificação Civil: Análise do Art. 2º da Lei nº 12.037/2009

Art. 2 – A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
Parágrafo único – Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 2º da Lei nº 12.037/2009, conhecida como Lei de Identificação Criminal, estabelece o rol de documentos hábeis a atestar a identificação civil de um indivíduo. Este dispositivo é crucial para a segurança jurídica e para a correta aplicação do princípio da não autoincriminação, ao delimitar quais documentos são aceitos para fins de identificação, especialmente em contextos criminais. A lista apresentada no caput, com carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional e passaporte, abrange os documentos mais comuns e amplamente aceitos no cotidiano.

Os incisos V e VI ampliam o escopo, incluindo a carteira de identificação funcional e, de forma mais abrangente, outro documento público que permita a identificação do indiciado. Esta última previsão, embora confira flexibilidade, pode gerar discussões sobre a validade e a suficiência de determinados documentos, exigindo uma análise casuística da fé pública e da capacidade de individualização. O parágrafo único, por sua vez, equipara os documentos de identificação militares aos civis para as finalidades da Lei, reconhecendo a validade desses para a comprovação da identidade.

A interpretação do termo “outro documento público” (inciso VI) é um ponto de debate relevante na doutrina e jurisprudência. Embora a lei não exija que o documento contenha fotografia, a praxe e a segurança jurídica indicam que a presença de elementos biométricos ou fotográficos é fundamental para uma identificação inequívoca. A ausência de um rol exaustivo visa evitar lacunas, mas impõe ao operador do direito o ônus de avaliar a idoneidade do documento apresentado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se inclinado a aceitar documentos como a CNH, mesmo não expressamente listada, desde que contenha todos os dados necessários à identificação.

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Para a advocacia, a compreensão detalhada deste artigo é vital, especialmente em processos criminais e na defesa de direitos fundamentais. A correta apresentação e aceitação de documentos de identificação podem evitar a submissão desnecessária à identificação datiloscópica ou fotográfica, conforme previsto no art. 3º da mesma lei, resguardando a dignidade do indivíduo. A controvérsia sobre a aceitação de documentos digitais ou com validade expirada também é um desafio prático que exige atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores.

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