Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento individual. A norma reflete a preocupação do constituinte com a saúde, educação e integração social, elementos essenciais para a construção de uma sociedade justa e solidária.
Os incisos do artigo 217 detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que visa evitar a interferência indevida do Estado em questões internas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação das relações trabalhistas e contratuais no âmbito esportivo. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo a chamada justiça desportiva como foro primário para dirimir conflitos disciplinares e de competição. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios esportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para o calendário esportivo. Contudo, a efetividade desse prazo e a interpretação do que constitui o esgotamento das instâncias são temas de recorrente debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de urgência ou de violação de direitos fundamentais que poderiam justificar a intervenção judicial antecipada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses prazos e a interação entre a justiça desportiva e o Poder Judiciário continuam a gerar discussões relevantes.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha perfeitamente com o fomento ao desporto. Para a advocacia, este artigo demanda um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva e as entidades de administração do desporto. A atuação profissional exige a compreensão das nuances entre o desporto educacional, de participação, de rendimento e profissional, bem como a capacidade de navegar entre as instâncias desportivas e o Poder Judiciário, observando os prazos e as competências de cada esfera. A correta aplicação desses preceitos é crucial para a defesa dos direitos de atletas, clubes e demais envolvidos no ecossistema esportivo.