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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes e princípios que regem o esporte no Brasil, com repercussões significativas no direito administrativo, desportivo e processual.

O parágrafo primeiro, em particular, institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a especialização e celeridade na resolução de litígios internos das modalidades, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. A inobservância desse prazo pode, inclusive, ensejar a imediata busca pela via judicial.

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Os incisos do artigo 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o ordenamento jurídico. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando o papel social do esporte, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação de recursos é frequentemente objeto de debates sobre a discricionariedade administrativa e a fiscalização dos gastos públicos.

Por fim, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, bem como na assessoria a órgãos públicos e privados envolvidos no fomento e na gestão do esporte, desde a elaboração de contratos até a atuação em litígios perante a justiça desportiva ou o Poder Judiciário.

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