Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e diretrizes que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
Os incisos II, III e IV complementam essa diretriz, ao preverem a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Essas disposições refletem a preocupação do constituinte em promover o esporte em suas diversas vertentes, desde a base educacional até o alto rendimento, sem descurar das peculiaridades de cada modalidade. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, reconhece as diferentes realidades e necessidades regulatórias de cada um, impactando diretamente em questões trabalhistas e contratuais.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Essa regra visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos de justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e a integração social. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos geram discussões práticas relevantes, como a aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, os limites da intervenção judicial em decisões desportivas e a interpretação das normas que regem as entidades desportivas. A compreensão aprofundada desses aspectos é crucial para a atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, bem como na consultoria jurídica para o setor.