Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida. A sua redação abrange diversos aspectos, desde a autonomia das entidades até a destinação de recursos, delineando um arcabouço jurídico para a organização desportiva nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando o papel social e formativo da atividade, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das disposições mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este dispositivo estabelece a natureza subsidiária da jurisdição estatal em litígios desportivos, exigindo que as partes esgotem os recursos internos das entidades desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando a celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou dilatória.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, alinhando-se à perspectiva de direito social. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como em questões de financiamento e gestão desportiva. A inobservância da exaustão da justiça desportiva, por exemplo, pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, evidenciando a importância da justiça desportiva como filtro processual.