Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, estabelecendo diretrizes para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
O parágrafo primeiro introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, embora sua constitucionalidade já tenha sido questionada, prevalecendo o entendimento de que não fere o princípio do acesso à justiça, mas o condiciona. O parágrafo segundo, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade.
Os incisos detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação dos recursos.
O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, o que se reflete em legislações específicas, como a Lei Pelé. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios na justiça desportiva ou em demandas judiciais que envolvam o fomento e a organização do desporto.