PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, distinguindo entre desporto formal e não-formal, e delineando a estrutura e os limites da justiça desportiva.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla função social e competitiva do esporte. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a cláusula de esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, um princípio de subsidiariedade que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito esportivo. Essa regra, que gera debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais, tem sido objeto de vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.

O parágrafo 3º amplia a perspectiva do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, desde a assessoria a clubes e atletas até a representação em litígios perante a justiça desportiva e, posteriormente, no judiciário comum, exigindo o domínio das nuances sobre a autonomia das entidades, a destinação de recursos e os limites da intervenção estatal e judicial.

plugins premium WordPress