Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do setor desportivo no país. A sua redação reflete a importância social e educacional do esporte, vinculando-o à promoção do lazer e ao desenvolvimento humano.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento, visando o desenvolvimento de atletas de ponta. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de jurisdição condicionada visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização imediata de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos são frequentemente objeto de controvérsia, especialmente em casos de grande repercussão.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes em direito desportivo. A necessidade de esgotar as vias administrativas da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário impõe um rito processual específico, que exige conhecimento aprofundado das normas e procedimentos das entidades desportivas. A inobservância dessa condição pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao esporte são temas recorrentes que demandam expertise jurídica.