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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II). O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, evidenciando a preocupação do constituinte com a diversidade e o desenvolvimento do setor.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos e da subsidiariedade têm gerado debates, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais que transcendem a esfera meramente desportiva.

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Na prática, a advocacia desportiva deve estar atenta à competência da justiça desportiva e aos seus ritos processuais, que são específicos e distintos dos da justiça comum. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em questões que envolvem direitos patrimoniais ou danos morais decorrentes de atos praticados no âmbito desportivo, mas que extrapolam a disciplina e as competições em si.

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