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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma delineia os pilares para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações diretas para a autonomia das entidades e a resolução de conflitos.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e legais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do ambiente desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído, com o STF reconhecendo a possibilidade de mitigação em situações excepcionais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos geram diversas frentes de atuação. A compreensão da autonomia das entidades desportivas é fundamental para a elaboração de estatutos e regulamentos, bem como para a defesa de seus interesses em litígios. A atuação na justiça desportiva exige conhecimento específico de suas normas e procedimentos, sendo crucial para atletas, clubes e federações. Ademais, a discussão sobre a exaustão das vias desportivas antes do acesso ao Judiciário é um ponto nevrálgico, demandando análise cuidadosa da jurisprudência para determinar os limites dessa exigência e as exceções aplicáveis, como em casos de violação de direitos líquidos e certos ou de ausência de previsão de recurso adequado na esfera desportiva.

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