PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e o desenvolvimento do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 181 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Essa regra visa à celeridade e à especialização na resolução de conflitos internos do esporte, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.

A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes para a advocacia. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas, por exemplo, é frequentemente objeto de controvérsia, exigindo do advogado o domínio das normas de direito desportivo e processual. Além disso, a fiscalização da destinação de recursos públicos e a defesa da autonomia das entidades desportivas são áreas crescentes de atuação, demandando expertise em direito administrativo e constitucional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do desporto para além da competição, abrangendo políticas públicas de bem-estar e inclusão.

plugins premium WordPress