Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita aos limites legais e constitucionais.
A previsão do § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, é um exemplo notável da especialização do direito. A exigência do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário configura o princípio da subsidiariedade, visando a celeridade e a expertise técnica na resolução de conflitos internos do desporto. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade, crucial em um ambiente dinâmico como o desportivo.
Os incisos II, III e IV complementam a visão estatal sobre o desporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates significativos sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, desde questões contratuais de atletas até disputas disciplinares em federações. A observância do princípio da subsidiariedade da justiça desportiva é mandatório, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A atuação do advogado, portanto, exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar pelas instâncias administrativas e judiciais, garantindo a defesa dos direitos dos atletas, clubes e demais envolvidos no ecossistema desportivo.