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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, sejam elas formais ou não-formais. Esta previsão constitucional eleva a prática desportiva a um patamar de relevância social, alinhando-se a outros direitos fundamentais e reforçando a ideia de que o acesso ao esporte é essencial para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, buscando equilibrar a autonomia das entidades com o interesse público.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a ação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação a ingerências externas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento, visando o desenvolvimento de atletas de elite. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este dispositivo busca garantir a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto, onde a demora pode comprometer calendários e resultados. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a intervenção do Poder Judiciário, embora essa seja uma questão ainda com nuances interpretativas. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a aplicação da subsidiariedade são pontos de constante atualização jurisprudencial, demandando atenção dos advogados que atuam na área.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 implica a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos das entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa das instâncias e prazos da justiça especializada, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita. A discussão sobre a autonomia das entidades, a destinação de recursos e os limites da intervenção judicial são temas recorrentes, exigindo dos profissionais uma análise cuidadosa dos precedentes e da legislação infraconstitucional pertinente.

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