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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como direito social e dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e a cidadania através da atividade física. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’ para fins de aplicação do § 1º, bem como a constitucionalidade de tal restrição ao acesso à justiça. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reafirmado a validade do dispositivo, a interpretação não é uníssona em todas as instâncias, especialmente quando há alegações de violação de direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta à correta observância dos ritos e prazos da justiça desportiva, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual.

Além disso, o artigo diferencia o tratamento para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e incentiva manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstrando a amplitude da visão constitucional sobre o tema. O § 3º ainda vincula o lazer à promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos e parágrafos demandam uma compreensão holística do direito desportivo, considerando suas interfaces com o direito administrativo, trabalhista e civil.

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