Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e apenas em casos específicos, para o de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.
O § 1º introduz a crucial exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da instância desportiva). Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mecanismo de garantia da efetividade e rapidez processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais sobre a sua natureza (peremptória ou dilatória) e as consequências de seu descumprimento, especialmente no que tange à possibilidade de acesso antecipado ao Judiciário.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos impõem a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos das entidades desportivas. A correta observância do esgotamento das instâncias desportivas é um pressuposto processual para a admissibilidade de ações judiciais, e sua inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a amplitude da visão constitucional sobre o bem-estar e o desenvolvimento humano.