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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que resguarda a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições, essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande relevância prática. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua extensão e os limites do controle judicial. O § 2º complementa essa sistemática, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crucial para a credibilidade do sistema.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área que exige expertise tanto na legislação específica quanto nos regulamentos das entidades. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva demanda a compreensão dos ritos processuais próprios e a observância do esgotamento das vias administrativas. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações perpassa a análise da autonomia das entidades, a aplicação de recursos públicos e as distinções entre desporto profissional e amador, tornando este artigo um pilar fundamental para a compreensão do regime jurídico do esporte no Brasil.

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