Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, alinhando-o à promoção do bem-estar e da cidadania. A norma constitucional, portanto, não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe uma obrigação ativa ao Poder Público.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a organização e funcionamento do setor, evitando ingerências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e sociais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do desporto, embora sua constitucionalidade e alcance já tenham sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões disciplinares que afetem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, a compreensão deste artigo é crucial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o próprio Estado, seja na defesa de direitos de atletas, na contestação de sanções disciplinares ou na fiscalização da aplicação de recursos públicos. A interpretação da autonomia desportiva e dos limites da intervenção judicial são pontos nevrálgicos que demandam análise cuidadosa da jurisprudência do STJ e do STF.