Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, bem-estar social e desenvolvimento humano, elevando a atividade física ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando um arcabouço jurídico para o esporte no Brasil.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização do sistema desportivo, embora gere discussões sobre a extensão do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a segurança jurídica e o bom andamento das competições.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A compreensão da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é vital para evitar a preclusão e garantir a correta tramitação das demandas. A interpretação do alcance da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos também são temas recorrentes, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da legislação específica e da jurisprudência sobre o tema. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige um conhecimento multidisciplinar, englobando direito administrativo, constitucional e desportivo.