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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao elencar incisos e parágrafos, detalha as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição condicionada, visando a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à contagem e às consequências do seu descumprimento para a admissibilidade da ação judicial.

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Os incisos do Art. 217 delineiam os pilares da política desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, mas que encontra limites na fiscalização estatal e na observância dos princípios constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e a formação cidadã. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações trabalhistas e contratuais.

Por fim, o § 3º e o inciso IV reforçam a dimensão social e cultural do desporto. O § 3º incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além da competição. O inciso IV, por sua vez, visa a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. A atuação do advogado nesse contexto abrange desde a assessoria a atletas e entidades desportivas até a defesa em litígios perante a justiça desportiva e o Poder Judiciário, exigindo profundo conhecimento da legislação específica e dos princípios constitucionais aplicáveis.

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