Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização do setor e a atuação do Poder Público. A interpretação do caput, em conjunto com seus parágrafos e incisos, revela a complexidade da matéria e as nuances que permeiam o direito desportivo.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressaltando a natureza especializada da justiça desportiva e a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da judicialização. Contudo, discute-se a extensão dessa regra para casos que envolvem direitos individuais de atletas, como questões trabalhistas ou danos morais, que podem transcender a esfera puramente disciplinar ou competitiva.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. Essa distinção é crucial para a formulação de políticas públicas e a fiscalização da aplicação de verbas. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações de trabalho e aos direitos de imagem. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade dessas distinções exige uma análise minuciosa da legislação infraconstitucional e dos regulamentos específicos de cada modalidade.
Finalmente, o § 3º e o inciso IV reforçam o compromisso com o lazer como promoção social e a proteção das manifestações desportivas de criação nacional. Essas disposições evidenciam a dimensão cultural e social do desporto, que vai além da competição, abrangendo o bem-estar e a identidade nacional. Para o advogado, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo especializado.